Abstract and symbolic presentation. Business decisions. Concept of businessman choosing the right door. Outline vector illustration.
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No dia 24/12/2020, foi sancionada pela Presidência da República a Lei nº 14.112/2020, oriunda do Projeto de Lei (PL) nº 4.458/2020, que alterou pontos importantes da Lei nº 11.101/2005, que há mais de uma década regula os módulos de recuperação extrajudicial, judicial e também o processo falimentar no Brasil.

Embora esteja em período de vacacio legis, isto é, aguardando o tempo devido para que tenha aplicabilidade no ordenamento jurídico pátrio, a nova lei foi bem recebida pela comunidade jurídica em geral, e não é por acaso, consoante tivemos a oportunidade de abordar neste blog, em artigo que explorou uma visão panorâmica do supracitado projeto de lei, após a sua aprovação pelo Senado Federal.

Todavia, um estudo mais atento ao texto da nova lei permite compreender inúmeras preocupações do legislador, dentre elas a de formatar a Justiça Multiportas no direito voltado à solução dos conflitos de insolvência empresarial, o que até então não existia de forma direta e expressa, algo digno de destaque.

Com vistas a situar os leitores deste ensaio, conceituamos a Justiça Multiportas como sendo, em uma feição mais simplista: a criação de métodos alternativos e consensuais de resolução de uma controvérsia, cada vez mais tendentes a desjudicialização, ou seja, a possibilitar que tudo se resolva num acordo entre as partes, por Autocomposição, fora das cercanias de um processo judicial.

Na Lei nº 14.112/2020, fita-se todo o esmero do legislador nesta direção, com a elaboração de seção de direitos dedicada ao elevado grau de incentivo de métodos de conciliação e mediação em qualquer grau de jurisdição, o que inclui, com o perdão da redundância, para que fique mais notório, os Tribunais Superiores do país, Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

A marca da Justiça Multiportas é tão evidente no novel texto normativo, que o legislador admite a conciliação e a mediação antes da deflagração do processo ou mesmo incidentalmente a ele, o que pode envolver até mesmo credores cujos créditos não se sujeitem à recuperação judicial, chamados de créditos extraconcusais.

Essa inovação contribui de modo ímpar à ideia de se obter uma justiça mais célere, essencialmente pacificadora e menos judicial, especialmente em países de grande litigiosidade como é o Brasil, onde a Justiça Multiportas – cf. se confere das várias leis já em vigor – está deixando de ser coadjuvante, para ser, em sentido amplo, protagonista na cena de resolução de conflitos.

Raphael Wilson Loureiro Stein é associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

Foto: Istockphotos

Sérgio Carlos de Souza
Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.