Justiça

A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O RISCO DA FALÊNCIA

Closeup portrait of two unrecognizable  business partners reviewing paperwork and signing contract papers at table during meeting
Closeup portrait of two unrecognizable business partners reviewing paperwork and signing contract papers at table during meeting

Apresentar excelente plano de recuperação judicial e ele ser aprovado pelos credores, demonstrando ao juiz da causa que sua empresa preenche os requisitos legais para continuar ativa naquele momento, mantendo empregos e gerando renda, é uma das notícias mais aguardadas pelo empresário em crise.

Contudo, por razões diversas, muitas pessoas e no meio delas os próprios empresários acreditam fielmente que depois de vencida a batalha pela aprovação do plano, que é, sem dúvida, um dos momentos de maior trabalho e tensão dentro do sistema falimentar brasileiro, é chegada a hora de “descansar” e flexibilizar as coisas.

Ou seja, alimentam a crença de que a partir deste momento é possível deixar de cumprir à risca o plano formatado à superação da crise, haja vista que como a causa está “na justiça ou “sob a proteção judicial”, termos bastante utilizados por aquele que possui processo no Poder Judiciário, pouco ou nada poderá ocorrer. Ledo engano!

Para quem pensa assim, inclusive, por exemplo, sob o falso e mais atual pretexto, dentro desta perspectiva, de que a pandemia da Covid-19 é a grande vilã da economia, de nada adiantará cogitar propor ou mesmo já ter proposto o pedido de recuperação judicial, pois a falência é a única certeza que se pode ter nestas precárias condições.

Na recuperação judicial não há fórmulas miraculosas para o devedor, razão pela qual não deve ele alimentar superstições sobre o que pode ou não fazer. Ali, será nomeado um administrador judicial que vai, dentre outras atribuições, literalmente fiscalizar a atividade empresária com vistas a saber se o plano de soerguimento está sendo cumprido ou não.

Os relatórios descritivos do administrador judicial contendo todas as mais importantes informações da supracitada atividade são rotineiramente levados ao processo a título de informação ao juiz da causa e aos credores, e se diagnosticarem o descumprimento de qualquer obrigação prevista no indigitado plano, a lei diz que juiz convolará o estado de recuperação do devedor na por vezes traumática falência.

Isso está previsto no texto inequívoco do artigo 73, IV, da Lei 11.101/2005, e serve para apontar a gravidade do problema que o empresário poderá enfrentar, independentemente do porte do seu negócio, arruinando sua vida e trajetória, por pensar sem maior reflexão e seriedade dentro do processo de recuperação judicial.

Portanto, o ensinamento que podemos extrair deste artigo, é o de que o empresário não encontrará estabilidade dentro da recuperação judicial, e deverá trabalhar muito em prol de cumprir o plano meticulosamente elaborado, para poder com ele alcançar bom termo com a declaração de quitação do seu passivo.

Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

Foto: Pexels

Sérgio Carlos de Souza

Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.

Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.