Justiça

NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A AJUDA COMPENSATÓRIA – MP 936/2020

NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A AJUDA COMPENSATÓRIA – MP 936/2020

De acordo com o texto da Medida Provisória nº 936/2020, a ajuda compensatória paga pelos empregadores aos seus empregados que permanecerem em casa ou tiverem sua jornada de trabalho reduzida, não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária.
Diante da sensível redução da demanda e do forte impacto financeiro causado pelo enfrentamento do estado de calamidade pública decretado em todos os níveis da federação, muitos empregadores valeram-se das medidas trabalhistas estabelecidas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Medida Provisória nº 936/2020.
No texto da norma foram definidos os objetivos do Programa Emergencial: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. É notório que as medidas adotadas originaram-se da necessidade de promover a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, previstos na Constituição Federal como fundamentos da República Federativa do Brasil.
Assim, foram estabelecidas a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como o pagamento do Benefício Emergencial custeado com recursos da União. Não obstante, muitos empregadores entenderam por bem manter o pagamento total ou parcial de seus empregados, além do benefício, ainda que tais colaboradores permaneçam em casa e não estejam à disposição da empresa. Essa situação está prevista na medida provisória como ajuda compensatória mensal e, ainda que seja mera liberalidade do empregador, deverá ter o seu valor definido no acordo individual ou em negociação coletiva.
O próprio texto dispôs que a ajuda compensatória possui natureza indenizatória, o que é de grande importância no que diz respeito à sua exclusão do campo de incidência das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salário, cujo fato gerador são as verbas remuneratórias definidas em lei. Destaque-se que grande parte das discussões judiciais sobre a incidência das contribuições previdenciárias decorre, justamente, da definição dos valores pagos sob a rubrica de verbas indenizatórias e que, portanto, estão longe do alcance da exação.
Assim, cabe aos empregadores observarem as formalidades e prazos previstos na nova legislação para fazerem jus ao não pagamento do tributo.

Mariana Martins Barros, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Tributário.

Sérgio Carlos de Souza
Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.