Justiça

VOCÊ CONHECE OS EFEITOS GERAIS DA SENTENÇA DE FALÊNCIA?

VOCÊ CONHECE OS EFEITOS GERAIS DA SENTENÇA DE FALÊNCIA?

Neste artigo, dedicaremos atenção aos efeitos da sentença de quebra do devedor (pessoa jurídica/empresário), sem a pretensão de exaurimento do tema. Antes de tratarmos diretamente do assunto, devemos ressaltar, como ponto de reflexão, que graças ao árduo processo evolutivo da humanidade, foi abolida a execução pessoal por dívida, passando a subsistir a execução patrimonial.

Realizada esta necessária introdução, temos, em primeiro lugar, que não existe falência sem sentença judicial que a estipule, e a lei que a regula é a de nº 11.101/2005. Havendo sentença de falência, tanto a pessoa jurídica quanto o sócio de sociedade ilimitada sofrerão suas consequências, os seus efeitos, este último com direito ao rápido retorno à atividade econômica, Fresh Start à brasileira, de origem norte-americana, que importamos expressamente pelo advento da recente Lei nº 14.120/2020.

Decretada a falência, e já estamos falando dos seus efeitos gerais, forma-se a massa falida, suspendem-se as ações individuais em curso e a fluência dos juros, vencendo-se antecipadamente os créditos; o devedor perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor, responsabilidade essa que fica a cargo do administrador judicial. O falido passa a ter obrigações restritas, devendo cooperar, sob pena de responder por crime falimentar, e até mesmo ser recolhido à prisão.

Em relação à pessoa jurídica falida, esta deixa de existir, acarretando a paralisação da correspondente atividade econômica, já que é dissolvida à liquidação patrimonial e pagamento aos credores após sua arrecadação e processo de realização do ativo (conversão de bens em dinheiro), que se dá com as específicas modalidades de alienação empresarial, isto é, dos seus estabelecimentos, filiais e unidades produtivas, na forma da lei.

A necessidade de se pagar todos os credores é o ideário, a meta do legislador e também dos credores, porém isso sempre dependerá da suficiência patrimonial do falido, o que não significa dizer, por outro lado, em abolição automática do saldo devedor, se existente, já que se obrigará por esta após o encerramento do processo falimentar. As obrigações do falido só podem ser extintas se houver o cumprimento dos exatos termos do artigo 158, da Lei nº 11.101/2005.

Estes são alguns dos inúmeros efeitos da sentença que decreta a falência no direito brasileiro, e que estão, atualmente, em fina sintonia com o sistema jurídico dos países mais desenvolvidos do globo terrestre, embora sempre haja o que melhorar, algo natural no constante processo de aperfeiçoamento social e das leis.

Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

Foto: Agência Brasil

Sérgio Carlos de Souza
Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.