Acusado de matar Gerson Camata tem habeas corpus negado
Marcos Venício é acusado de matar Gerson Camata no dia 26 de dezembro de 2018
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sessão realizada nesta quarta-feira (12), negou o pedido de habeas corpus de Marcos Venício Andrade, acusado de porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado contra o ex-governador do Espírito Santo, Gerson Camata, ocorrido no dia 26 de dezembro de 2018.
O desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, relator do processo, foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais Membros da Câmara, desembargadores Adalto Dias Tristão e Fernando Zardini Antonio.
A defesa argumenta que, no dia em que foi preso em flagrante, o acusado teria travado uma conversa informal com o delegado de polícia, o deputado estadual Danilo Bahiense e um advogado, tendo sido feita uma gravação da referida conversa, sem a ciência ou a autorização do ex-assessor de Camata. Por essa razão, a gravação deveria ser considerada ilícita.
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Ainda segundo a defesa, o assistente de acusação teria chamado uma testemunha da qual o Ministério Público Estadual (MPES) já tinha desistido, o que seria ilegal. Além disso, estaria fora do prazo legal para isso.
Com esses argumentos, a defesa requer, no habeas corpus, que seja deferida liminar para suspender a oitiva da referida testemunha e, ainda, no mérito, que a gravação realizada no dia da prisão em flagrante seja considerada ilícita e retirada dos autos.
O pedido liminar foi indeferido pelo desembargador-relator, que também concluiu que os pedidos para que fosse suspensa a oitiva da testemunha e proibida a menção à gravação informal, quando da realização da audiência de instrução, estão preclusos, tendo em vista que a referida audiência foi realizada nos dias 22 e 23 de abril e a testemunha já foi ouvida.
O desembargador Sérgio Bizzotto também entendeu que não há nenhum impedimento para o assistente de acusação arrolar testemunha da qual o MPES tenha desistido, portanto tal ato não seria ilegal. Além disso, segundo o relator, a oportunidade para que fosse arrolada a testemunha também não estaria preclusa, tendo em vista que a mesma foi arrolada na inicial acusatória, não achegando a ser excluída do rol de testemunhas.
“Ademais, considerando a peculiar situação do assistente de acusação, a doutrina admite que este indique testemunhas a serem ouvidas em juízo, desde que o pedido seja feito antes da audiência de instrução e julgamento, como no caso dos autos”, completou o relator.
Por fim, quanto ao pedido para que a gravação realizada pela autoridade policial seja considerada ilícita e excluída dos autos, o desembargador entendeu que não é possível concluir, com segurança, que a gravação realizada é ilícita.
“Analisando a documentação colacionada aos autos, observo que não é possível saber as circunstâncias em que se deu a gravação, quem realizou a mesma, se o paciente foi cientificado da gravação e do seu direito de permanecer em silêncio, ou mesmo se a gravação foi editada. Assim, não é possível concluir, com segurança, pela ilicitude da gravação realizada.”
Além disso, segundo o voto do relator, a autoridade apontada como coatora, o juiz de primeiro grau, prestou informações nos autos, afirmando que a prova não foi obtida por meio criminoso e, portanto, não existem indícios da “ausência de voluntariedade e do pleno conhecimento do direito de permanecer em silêncio.”
O MPES, por sua vez, alegou que a gravação é mero elemento informativo, não se tratando de prova propriamente dita, razão pela qual, não se aplicariam à mesma as formalidades do interrogatório formal. Além disso que, ainda que a gravação fosse considerada como prova, para que fosse declarada sua nulidade, teria que ser demonstrado o prejuízo para a defesa, o que não teria ocorrido nos autos.
O relator, então, denegou a ordem por entender ser impossível reconhecer o constrangimento ilegal apontado, sendo acompanhado em seu voto, pelos demais integrantes da Câmara.