As Eleições Municipais de 2016 contêm uma série de restrições previstas na legislação, sobretudo após a minirreforma aprovada pelo congresso em 2015, para as quais os candidatos a prefeito, vice-prefeito ou vereador, partidos e coligações devem ficar atentos.
A propaganda eleitoral pela internet, por exemplo, está liberada desde o dia 16 de agosto. Entretanto, está proibida a propaganda eleitoral paga. A publicidade deve ser feita em sites do candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou coligação e também por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa.
Não é admitida a propaganda eleitoral pela internet, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública. É livre a manifestação do pensamento, mas o anonimato na campanha eleitoral na internet é expressamente vedado.
Para explicar melhor as novas regras eleitorais na internet, o entrevistado especial da semana é o promotor eleitoral e dirigente do Centro de Apoio Operacional Eleitoral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), Francisco Martínez Berdeal. Confira:
Folha Vitória: A propaganda eleitoral paga na internet está vedada pela legislação eleitoral. Entretanto, como ficam os casos das propagandas por meio de mensagens eletrônicas, como WhatsApp, Facebook, SMS e e-mail?
FRANCISCO MARTÍNEZ: Essas são situações novas para a Justiça Eleitoral e para o aparato de fiscalização. Porém, existe previsão na lei de que é necessário haver mecanismos de exclusão das pessoas nessas redes. Então se eu começo a receber e-mails de determinado candidato, deve haver mecanismo póprio para que eu fique desvinculado do recebimento dessas mensagens sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento.
FV: As sanções estão previstas na lei das eleições?
FM: Sim. No artigo 57G da lei 9504/97 diz que “as mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas”. Mensagens enviadas após o prazo torna o responsável sujeito à multa no valor de R$ 100 por cada texto enviado.
FV: A forma de obtenção dos dados pessoais do eleitor para envio dessas mensagens é livre?
FM: Não. Uma coisa interessante é que existe previsão na lei de que a venda de dados de cadastro de clientes para fins eleitorais, em favor de candidato, partido ou coligação, é proibida. Conforme o artigo 57E da lei das eleições, a violação da norma gera multa no valor de R$ 5 mil a R$ 30 mil ao responsável.
FV: O telemarketing também é totalmente vedado. Por quê?
FM: O telemarketing está vedado expressamente pelo artigo 27. Na verdade não existe uma norma específica na lei que proíba o telemarketing, mas há construção de jurisprudência por parte do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesse sentido. A partir do momento em que o TSE passou a ser provocado por ações, resolveu decidir que esse tipo de propaganda deveria ser coibido e o incluiu nas proibições para este ano de 2016. Em resumo, é proibida qualquer forma de propaganda que perturbe o sossego do eleitor.
FV: O senhor acredita que a proibição da propaganda paga na internet foi uma forma de tentar equilibrar o pleito entre candidatos com maiores e menores condições financeiras?
FM: Exatamente. Houve uma preocupação do legislador de manter a igualdade de oportunidade entre os candidatos. Diversas normas do processo pretendem equilibrar o pleito, mantendo a igualdade de armas entre os candidatos. A utilização da rede mediante pagamento daria maior força a quem tem maior poder econômico. Então a intenção é tentar proteger o pleito contra a influência desse poder. Inclusive existe a previsão de crime eleitoral para quem contrata pessoas para ofender a honra e denegrir imagem de partido ou coligação. É um crime previsto no artigo 57H da lei, punível com detenção de 3 a 4 anos, mais multa que varia de R$ 15 a 50 mil tanto para quem contrata quanto para quem faz.
FV: Quais são os meios de denúncia disponíveis para o eleitor apontar casos vedados pela lei, como os posts patrocinados e impulsionamento de páginas de candidatos a prefeito e vereador?
FM: O cidadão deve denunciar esses casos, descrevendo as circunstâncias, ao Ministério Público Eleitoral por meio do aplicativo Pardal, disponível para Android e iOs, e também pelo sistema Pardal na internet, disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo. Também é possível denunciar pelo próprio aplicativo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que é o MPES Cidadão. Caso o promotor identifique as situações vedadas, irá propor ação respectiva, seja cível ou criminal, pedindo aplicação de multa ou mais alguma sanção criminal em casos necessários.