O desembargador Fabio Clem, do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), negou, na tarde desta terça-feira (19) um agravo de instrumento (recurso) da concessionária Rodovia do Sol S/A para prorrogar o contrato de concessão na Terceira Ponte e nos 67,5 km da Rodovia do Sol, que ligam Vila Velha a Guarapari.
Após ter um pedido liminar negado na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual (1ª instância), a concessionária fez o mesmo pedido no Tribunal de Justiça (2ª instância) – pedido de tutela cautelar antecedente c/c produção antecipada de provas deduzido em face do Estado do Espírito Santo. O contrato da Rodosol com o governo do Estado termina na próxima quinta-feira (21).
No pedido, a concessionária sustentou que “entre as medidas previstas para garantir o equilíbrio contratual estão a possibilidade de revisão do valor da tarifa, a prorrogação do prazo da concessão, compensação direta à concessionária e adequação do programa de exploração, as quais poderão ser adotadas de forma combinada”.
A Rodosol também alegou que “no período de quase 25 anos da concessão ocorreram diversos eventos que frustraram o recebimento de receitas, aumentaram as despesas e ampliaram os investimentos da concessionária, causando o desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato; apesar de ter ciência sobre o desequilíbrio contratual, o agravado (governo) deixou de atender os pedidos administrativos para a adoção das providências necessárias para a recomposição do ajuste inicial”, frisou.
A concessionária se baseia num estudo feito pela Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos (Coppetec/UFRJ) em 2020, a pedido da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo (ARSP), que avaliou o desequilíbrio financeiro em favor da Rodosol em R$ 351,2 milhões.
Porém, a coluna noticiou, em primeira mão, que a ARSP, após ser notificada pelo Tribunal de Contas, refez alguns cálculos que estavam incorretos e o valor da dívida caiu em R$ 102 milhões, passando de R$ 351,2 milhões para R$ 248,7 milhões.
Na decisão, o desembargador Fabio Clem, que é o relator do caso, alegou que o Judiciário não pode obrigar o Governo do Estado a prorrogar um contrato de concessão. E que uma decisão nesse sentido violaria o princípio da separação dos poderes.
“Destarte, tendo o Poder Executivo Estadual, no âmbito da sua competência discricionária, decidido não prorrogar o contrato firmado com a agravante (Rodosol), medida que foi confirmada pelo Poder Legislativo, é vedado ao Judiciário substituir a Administração e determinar a prorrogação compulsória da concessão, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes”.
E acrescentou: “A atuação do Poder Judiciário neste caso deve se restringir ao controle de legalidade dos atos administrativos praticados, o que foi observado até o momento, eis que não existe norma legal que obriga o Estado do Espírito Santo a prorrogar o contrato de concessão”.
Ele também frisou que a prorrogação do contrato é apenas uma das formas de se garantir o equilíbrio econômico-financeiro.
“Verifica-se, portanto, que a prorrogação do prazo da concessão não constitui uma obrigação imposta ao Estado do Espírito Santo, tratando-se apenas de uma das alternativas possíveis para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a qual somente poderia ser adotada mediante acordo entre as partes, o que não ocorreu neste caso, tendo em vista a manifestação inequívoca do Estado do Espírito Santo em sentido contrário”, diz trecho da decisão que negou o pedido da concessionária.
A concessionária foi procurada pela coluna, mas a assessoria informou que a empresa não iria se manifestar.
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