Política

Contas irregulares: TCES entrega lista de gestores ao TRE-ES

A partir dessa listagem, partidos políticos, o MPE, coligações e os próprios candidatos poderão submeter à Justiça Eleitoral impugnações ao registro de candidaturas

A lista foi entregue ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Espírito Santo divulgou nesta segunda-feira (30), a lista de gestores cujas contas receberam parecer prévio pela rejeição, sendo 92 casos com 58 nomes, ou foram julgadas irregulares, correspondendo a 209 casos contendo 144 nomes. A listagem foi entregue ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES), Alvaro Bourguignon.

As listas foram divulgadas separadamente por que na primeira constam apenas os nomes de prefeitos e ex-prefeitos. Ou seja, são contas que receberam parecer prévio pela rejeição, cabendo às câmaras de vereadores o julgamento pela aprovação, ou não.  Dentre os nomes citados nesta lista estão o do ex-prefeito de Vitória, Luiz Paulo Vellozo Lucas, e do ex-prefeito de Vila Velha, Max Freitas Mauro Filho.

Na segunda lista constam os nomes gestores públicos cujas foram julgadas irregulares pelo plenário da Corte de Contas. Essa lista, que contém nomes de ocupantes de cargos eletivos, servidores públicos e ocupantes de cargos de confiança, servirá de subsídio para a aplicação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), que incluiu dispositivos na chamada Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990).

A partir dessa listagem, partidos políticos, o Ministério Público Eleitoral (MPE), coligações e os próprios candidatos poderão submeter à Justiça Eleitoral impugnações ao registro de candidaturas de possíveis concorrentes a cargos públicos nas eleições de outubro deste ano. Segundo a Lei de Inelegibilidades, são considerados inelegíveis aqueles que tiverem suas prestações de contas rejeitadas por irregularidade insanável ou que configure ato doloso de improbidade administrativa, se assim julgados em decisão irrecorrível do órgão competente corroborada por sentença da Justiça Eleitoral. Uma vez condenado, o gestor público permanece inelegível por oito anos.

O presidente do TRE  ressaltou que a apresentação da lista pelo TCE não representa a declaração automática de inelegibilidade dos que figuram nela. “Essa listagem não significa um automatismo de que aquele que aqui está é inelegível. Ela significa que houve a conta rejeitada. A análise sobre se essa rejeição se deu nos termos da Lei de Inelegibilidades é uma tarefa da Justiça Eleitoral”, frisou.

– Relação dos responsáveis com julgamento de contas pela irregularidade

 -Relação dos responsáveis com Parecer Prévio pela rejeição das contas

Saiba mais

Conforme prevê a Lei 9.504/1997, em seu artigo 11, § 5º, elaborar a relação é de responsabilidade exclusiva dos Tribunais de Contas. Os nomes constantes da relação não são automaticamente inelegíveis visto que esta avaliação é de competência da Justiça Eleitoral levando em consideração a alínea g, art. 1º, da Lei Complementar 64/1990 (trata dos casos de inelegibilidade), que estabelece o seguinte: os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (…).

O simples pagamento da multa ou do ressarcimento não saneia um processo de contas, sendo necessário o julgamento pelo Plenário do TCE-ES pelo saneamento, mediante acórdão que tenha reconhecido a boa-fé do gestor (Art. 157, § 4º, do Regimento Interno da Corte).

É de interesse público que os nomes dos gestores com contas rejeitadas e irregulares sejam divulgados e remetidos à Justiça Eleitoral. Isso colabora para que seja feita uma seleção prévia dos candidatos que irão disputar a eleição.

A lista encaminhada nesta tarde foi elaborada seguindo critérios aprovados recentemente por meio da Resolução 275/2014 e com a responsabilidade necessária para que não fossem divulgados nomes equivocadamente.

São os critérios previstos na resolução:

– contas que tenham recebido parecer prévio pela rejeição e/ou julgadas irregulares, com trânsito em julgado, ainda que em sede recursal, nos últimos oito anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas as eleições, considerando-se como data base para contagem do prazo o dia da realização do primeiro turno das eleições;

– ficam excluídos da relação os nomes dos responsáveis cujo parecer prévio pela rejeição de contas e/ou julgamento pela irregularidade de contas tenha sido impugnado por recurso com efeito suspensivo, previsto nos artigos 164 e 167 da Lei Complementar nº 621/2012, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida, bem como daqueles que tiveram o seu processo saneado.