O ministro Sérgio Moro, da Justiça e Segurança Pública, apresentou na manhã da última segunda-feira (4), a governadores e secretários estaduais de segurança de todo o país, a proposta de projeto de lei que elaborou para fortalecer o combate à corrupção, aos crimes violentos e à criminalidade organizada, com mudanças em 12 leis e nos códigos Penal e de Execução Penal.
Entenda:
– Prisão em segunda instância
O projeto conta com medidas para assegurar o cumprimento da condenação após julgamento em segunda instância. o projeto pretende deixar claro que isso não confronta o princípio da presunção da inocência.
– Endurecer o cumprimento das penas.
No caso de condenado reincidente ou havendo elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o regime inicial da pena será o fechado. Medida valerá para crimes de corrupção e peculato
• Veda progressão de regime para crimes hediondos, de tortura e terrorismo
• Progressão de regime para crimes hediondos somente após o cumprimento de 3/5 (três quintos)
• Lideranças de facção começarão cumprimento de pena em presídio de segurança máxima
– Prisão de condenados em segunda instância
– Medidas para ampliar confisco de bens do crime
O “confisco alargado”, que autoriza o poder público a retirar da propriedade de condenados por crimes como corrupção, tráfico de drogas e associação criminosa tudo aquilo cuja origem eles não conseguirem comprovar como lícita.
– Plea Bargain
Expansão da possibilidade de acordo penal para todos os crimes, não só para os de menor potencial ofensivo como era possível até agora. O criminoso que optar por confessar o crime poderá ter sua pena reduzida até a metade. Objetivo diminuir custos processuais e agilizar e desafogar a Justiça Criminal.
– Interrogatórios via videoconferência
O juiz poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. O modelo também poderá ser empregado na realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, audiência de custódia e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido
– Criminalização do caixa 2
Projeto transforma em crime a utilização de caixa 2 nas campanhas eleitorais.
Estabelece pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos para quem arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso, valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral. Também incorrem nas mesmas penas os candidatos e os integrantes dos órgãos dos partidos políticos e das coligações quando concorrerem, de qualquer modo, para a prática criminosa. A pena poderá ser aumentada em 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), no caso de algum agente público concorrer, de qualquer modo, para a prática criminosa.
– Informante do bem
Projeto cria a figura do informante do bem por meio de alteração na lei 13.608/2018. A mudança prevê que órgãos públicos manterão uma ouvidoria onde qualquer pessoa possa relatar informações sobre crimes contra a Administração Pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público
– Presídios federais:
Período de permanência sai de 1 ano para 3 anos, podendo ser renovado por mais 3 anos.
– Os Estados e o Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais de segurança máxima
– Monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive correspondência escrita
– visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos somente em dias determinados, que será assegurada por meio virtual ou no parlatório, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações
– Os atendimentos de advogados deverão ser previamente agendados, mediante requerimento, escrito ou oral, à direção do estabelecimento penal federal. Gravação desses encontros somente com autorização da Justiça
– Medida para facilitar julgamentos de crimes eleitorais
Se durante a investigação ou a instrução criminal surgirem provas de crimes funcionais cometidos por autoridade com prerrogativa de função, o juiz do processo remeterá ao Tribunal Eleitoral competente para apuração da conduta do agente, permanecendo a competência do juiz do processo em relação aos demais agentes e fatos.
– Medida para dificultar soltura de presos reincidentes
Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que está envolvido na prática habitual, reiterada ou profissional de infrações penais ou que integra organização criminosa, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares,
– aumentar a efetividade do Tribunal do Júri com possibilidade de cumprimento de pena logo após a decisão do Júri
– alterar as regras do julgamento dos embargos infringentes que deverão ser restritos à matéria objeto de divergência e suspendem a execução da condenação criminal.”
– Crimes como armas de fogo. o texto prevê início de cumprimento da pena em regime fechado para condenados por crimes em que se utilizam armas de fogo.
– alterar conceito de organização criminosa: o projeto de Moro amplia o conceito de organização criminosa e cita textualmente organizações como o PCC, Comando Vermelho e milicias.