Política

Lei que garante 20% das vagas de concursos municipais para pessoas negras é sancionada em Vila Velha

A autora é a vereadora Patrícia Crizanto, que criou e preside, no Legislativo, a Frente Parlamentar de Promoção da Igualdade Racial

Foto: Divulgação

O prefeito de Vila Velha, Max Filho, sancionou, na última terça-feira (26), a Lei que garante a reserva de 20% das vagas disponibilizadas em concursos públicos e processos seletivos do município, para pessoas negras. 

A vereadora Patrícia Crizanto (PMB) – que criou e preside, no Legislativo, a Frente Parlamentar de Promoção da Igualdade Racial – comemorou, em seu pronunciamento, a aprovação: “Nosso mandato tem sido uma referência em políticas públicas de promoção da igualdade racial em Vila Velha. A garantia desta cota é mais um grande avanço no ordenamento jurídico municipal, visando à promoção de justiça social. Estou muito feliz com esta conquista e agradeço de coração ao prefeito e à toda a sua equipe de gestão, pela sensibilidade e respeito que vêm demonstrando no trato das questões raciais em nossa cidade”, salientou a vereadora.”

Veja mais detalhes da Lei

– A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3.

– Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

– A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido

– Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Parágrafo único – Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.