Política

Polícia pode pedir relatórios financeiros ao Coaf sem aval prévio da Justiça, confirma STF

A decisão foi proferida por unanimidade no bojo de um recurso da defesa de um dirigente de uma cervejaria, investigado por suposta lavagem de dinheiro

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta terça-feira (2) o entendimento de que a Polícia pode requerer relatórios de inteligência diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), sem prévio aval da Justiça. 

O colegiado manteve decisão do ministro Cristiano Zanin que, em novembro, derrubou ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) após ver afronta à decisão vinculante da Corte máxima.

O ministro reforçou o alerta sobre os efeitos de uma eventual manutenção do entendimento do STJ – contra a requisição de relatórios de inteligência diretamente por investigadores.

Segundo Zanin, a decisão poderia prejudicar uma série de investigações sensíveis, não só sobre lavagem de dinheiro (relacionada a caso específico que aportou no STF), mas também de terrorismo e tráfico de drogas.

O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma. O ministro Flávio Dino, por exemplo, ressaltou o potencial “efeito multiplicador drástico e perigoso” da decisão do STJ, classificando o mesmo como “veiculador de gravíssima insegurança jurídica”.

A decisão foi proferida por unanimidade no bojo de um recurso da defesa de um dirigente de uma cervejaria, investigado por suposta lavagem de dinheiro, contra a decisão de Zanin em novembro.

Na ocasião, o ministro acolheu um pedido do Ministério Público do Pará, que questionava a invalidação, pelo STJ, de relatórios do Coaf requeridos pela Polícia no curso do inquérito.

O Superior Tribunal de Justiça havia avaliado que o Coaf pode remeter informações para os investigadores, de forma espontânea, mas seria ilegal a requisição, por estes, de informações do órgão de inteligência financeira.

Ao analisar o caso, Zanin entendeu que a decisão da Sexta Turma do STJ afrontou decisão da Corte máxima, que estabeleceu a tese da constitucionalidade do compartilhamento de relatórios do Coaf com os órgãos de persecução penal, “sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial”.

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Na avaliação do relator, a manutenção do entendimento do STJ poderia dificultar investigações e ainda acarretar ao País “graves implicações de direito internacional”.

O julgamento citado por Zanin ocorreu em 2019 e avaliou não só o encaminhamento de relatórios pelo Coaf, mas também informações solicitadas pelo Ministério Público. Na ocasião, foi analisado o recurso do senador Flávio no caso da “rachadinha”.

O ministro reproduziu trechos dos votos dos ministros do STF sobre o tema, em especial o do relator do caso, ministro Dias Toffoli, que ponderou: “Não há dúvidas, para mim, quanto a possibilidade de a UIF (Unidade de Inteligência Financeira) compartilhar relatórios por solicitação do Ministério Público, da polícia ou de outras autoridades competentes”.

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Na decisão monocrática assinada em novembro, já havia relatado que autoridades da Polícia Federal, do Banco Central e do próprio Coaf foram até seu gabinete para manifestar preocupação sobre o “efeito multiplicador” da decisão do STJ.

“Existe, em termos de inteligência financeira, um padrão internacional de combate à lavagem de dinheiro, visão de divisas, terrorismo e tráfico de drogas que, com todas as vênias, foi desconsiderado pela decisão da Sexta Turma do STJ”, anotou o ministro na ocasião.

No julgamento nesta terça, 2, a Primeira Turma chancelou a decisão de Zanin.

Dino, o primeiro a votar na sessão, após o relator, frisou como a questão do compartilhamento de dados do Coaf é uma tese consolidada pela Corte máxima, que definiu “nitidamente”o tema. Em sua avaliação, a distinção feita pelo STJ chega a ser “ilógica”.

O ministro Alexandre de Moraes apontou que o entendimento do STJ está em “flagrante contradição” com a tese do Supremo. De acordo com o presidente da 1ª turma, aquela Corte citou o julgado do STF para depois concluir algo “que não existe”. “Leu pela metade o julgamento”.