Política

Projeto de senadora capixaba defende pagamento do FGTS a quem pedir demissão

A senadora lembra que a legislação que rege o fundo reúne as hipóteses para saque dos recursos, sendo as mais comuns a demissão sem justa causa e a aposentadoria

A exclusão dessa possibilidade de saque é vista por Rose de Freitas como incentivo a uma relação desequilibrada Foto: Agência Senado

O Projeto de Lei do Senado 359/2016, de autoria da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES), pretende permitir o pagamento do FGTS ao trabalhador que pedir demissão. A proposta será analisada pelas Comissões de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa.

A senadora lembra que a legislação que rege o fundo reúne, em 18 dispositivos, as hipóteses para saque dos recursos da conta, sendo as mais comuns a demissão sem justa causa e a aposentadoria.

A exclusão dessa possibilidade de saque é vista pela autora do Projeto de Lei como incentivo a uma relação desequilibrada entre patrão e empregado.

“Quando a rescisão ocorre por iniciativa do empregador, os créditos são liberados; quando o empregado inicia o processo de rescisão, os créditos são retidos. Ora, essa diferença de tratamento é injustificável, valorizando sobremaneira as razões do empregador.”, argumenta.

“Em muitos casos, as condições de trabalho são ruins e o empregador retarda os pagamentos ou desestimula a continuidade do trabalho. Lógico que não interessa a ele [empregador] arcar com o custo das rescisões. O empregado é, então, forçado direta ou indiretamente a pedir demissão. Ficará sem acesso imediato ao seu FGTS e sem o Seguro-Desemprego. É justo? Não”, defendeu Rose.

Outra proposta apresentada é o PLS 357, também sobre o FGTS. O projeto trata sobre o aumento do rendimento das contas do Fundo de Garantia, preservando os subsídios aos programas habitacionais e de infraestrutura. 

Na prática, a ideia é corrigir monetariamente as contas vinculadas “com base em parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança e capitalização”.

A senadora propõe “juros de 12% ao ano nos três primeiros anos fiscais subsequentes à edição desta Lei e juros iguais à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do quarto ano fiscal subsequente à edição desta Lei”. 

O principal argumento é que o FGTS é uma “poupança compulsória cujos ganhos estão muito abaixo das demais opções de investimento existentes”, inclusive da própria caderneta de poupança.

Os projetos sobre o FGTS foram encaminhados à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).