Um projeto de lei que foi apresentado no primeiro dia de trabalho legislativo pode dar um refresco nas contas de quem tem carro o Estado. A proposta do deputado estadual Bruno Lamas (PSB) é de que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) possa ser parcelado em até seis vezes no Estado. O projeto foi lido na sessão ordinária desta quarta-feira (3), no plenário da Assembleia Legislativa. É o primeiro passo para que a matéria possa virar lei.
O Projeto de Lei 14/2021, que altera a Lei 6.999/2001, foi encaminhado para análise das comissões de Justiça e Finanças. Caso seja aprovada, a lei passará a seguir a seguinte redação:
“O Imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em cota única ou em seis parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista no regulamento e as demais, 30 dias após o vencimento da última”.
De acordo com a legislação atual, o IPVA pode ser pago em cota única ou em quatro parcelas iguais e sucessivas. Anteriormente, era possível dividir em apenas duas vezes; a mudança ocorreu com a Lei 10.570/2016, também de autoria de Bruno Lamas.
“Com um parcelamento mais elástico do pagamento do IPVA, certamente reduziremos a inadimplência, beneficiando a um só tempo o Estado, o contribuinte e o conjunto da população”, destaca o parlamentar, que reforçou a necessidade de flexibilizar o pagamento em tempo de pandemia.
De acordo com Bruno, “o IPVA é uma importante fonte de receita do Estado e representa, por outro lado, um significativo impacto no orçamento familiar de milhões de cidadãos capixabas.”
“Consideramos que é função do legislador assegurar a manutenção e o aperfeiçoamento das fontes de receita do Estado, para que possa fazer frente a suas obrigações perante a população, ao mesmo tempo em que formula propostas e elabora leis que contribuam para minorar os eventuais impactos da carga tributária sobre os orçamentos das famílias”, destacou.
Em caso de aprovação e posterior sanção ou promulgação da proposta, a lei só passará a ter efeitos no ano subsequente à entrada em vigor.