Desoneração da folha de pagamento, revisão das limitações no transporte de granito e uma série de reivindicações tributárias. Essas foram as principais reivindicações do setor de rochas ornamentais do Estado em reunião com o presidente Jair Bolsonaro na última sexta. Os empresários do setor foram acompanhados pelo deputado federal Josias da Vitória (Cidadania), líder da bancada capixaba em Brasília.
“Com a Frente Parlamentar Mista da Mineração, apresentamos na última sexta ao Presidente Jair Bolsonaro o trabalho realizado por nós parlamentares no último ano e meio de Frente. Em especial, entreguei um documento direcionado ao setor de rochas ornamentais – que representa 10% do PIB capixaba – com um conjunto de propostas que debatemos com o Sindirochas, Centrorochas e entidades, para a correção de tributação, recursos para o bom funcionamento da Agência Nacional de Mineração (ANM), desoneração da folha de pagamento para o setor e o desenvolvimento tecnológico”, disse o deputado federal capixaba.
Da Vitória também se mostrou esperançoso pela interferência de Bolsonaro na pauta dos empresários. “O Presidente se comprometeu em estar sintonizado com a Frente para promover os avanços necessários”, disse.
Veja abaixo a pauta completa de reivindicação do setor de rochas ornamentais do Estado:
CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais: A aplicação direta da nova CFEM sobre os produtos lavrados e beneficiados pela indústria de rochas ornamentais, , reflexo da Lei nº 13.540, publicada em 18 de dezembro de 2017, sem uma adequada regulação específica para o setor, resultaram em um desequilíbrio econômico – aumentos de quase 150% nos encargos das empresas, principalmente pequenas mineradoras – que favorece a ineficiência, além de gerar desincentivos para a verticalização da produção, na medida em que a produção e beneficiamento integrados são penalizados em seus custos não operacionais.
IPI – Isonomia de tratamento tributário para o setor de rochas ornamentais frente produtos concorrentes: Os produtos acabados do setor de rochas ornamentais, embora possuam a mesma utilização e destinação de produtos de origem cerâmica, sofrem a incidência da alíquota de 5%, diferentemente dos concorrentes citados, sobre os quais é aplicada a alíquota 0% quando são importados e quando são revendidos no mercado interno, o que acarreta uma concorrência desigual e tratamento anti-isonômico pela via do IPI.
REINTEGRA – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras: É uma compensação pelo resíduo tributário que ainda fica onerando as exportações e não um prêmio ou bônus ao exportador, sem o qual tais valores permanecem na cadeia de custos da indústria, impactando, negativamente, a sua competividade internacional. Têm-se como pleito a adoção da alíquota de 3%, em substituição a de 0,1% estabelecida pelo Decreto n.º 9.393/18.
GUIA DE UTILIZAÇÃO – Revisão da limitação de renovações impostas: A partir do advento do Decreto nº 9.406/2018, através do qual limitações de prazo foram redefinidas para as Guias de Utilização, instrumento amplamente utilizado na operação do setor de rochas ornamentais, não pela preferência dos empresários, mas pela necessidade de operação das empresas, trazendo riscos para o Setor de Rochas Ornamentais, Cal e Calcário, motivo pelo qual é apresentado o pleito de que tais limitações sejam revistas.
ANM – Agência Nacional de Mineração: Estrutura e Recursos para funcionamento: Promover o acesso e uso racional dos recursos minerais, gerando riquezas e bem estar para a sociedade, esta a missão que possui a ANM. Temos visto esforços que vêm sendo feito pela referida Agência para que possa alcançar seus objetivos, sendo que o bom funcionamento da mesma, a possibilidade de um fluxo contínuo, seguro e célere de processos, incluindo os atos de recepção, instrução, análise, pareceres e decisões, é visto como necessário para que possa haver o crescimento e desenvolvimento do setor mineral, sendo, para isso, necessário o apoio para a existência de uma adequada estrutura de pessoal e meios, o que, certamente, envolve a disponibilidade de recursos financeiros para aplicação. Neste campo, nosso pleito é pelo apoio necessário para que a Agência Nacional de Mineração receba os recursos necessários para a sua boa evolução como entidade reguladora, trazendo-nos a contrapartida em celeridade, segurança, desburocratização, permitindo alavancarmos o desenvolvimento do setor e do País.
TRANSPORTE – Peso por eixos de veículos e suas consequências: A penalização de transportadores por conta da ultrapassagem dos limites de peso hoje estabelecidos tem sido alvo de demandas desta entidade, não para que se instaure o descontrole, mas que a questão possa ser revisada dentro de condições seguras, mas que ao mesmo tempo adequem-se a realidade da carga transportada, como por exemplo, as de rochas ornamentais que, principalmente em seu estado bruto (blocos), possuem características que podem levar a autuação pela ultrapassagem destes limites. Uma rápida consulta nas bases de registro de multas demonstrará que a grande maioria das autuações sofridas por transportadores de rochas ornamentais, no quesito peso, refere-se a ultrapassagem do limite por eixo e não da ultrapassagem do seu Peso Bruto Total Combinado (PBTC). A agenda regulatória do DENTARAN – Departamento Nacional de Trânsito para o biênio 2021-2022, entre importantes temas, indica: Revisão dos normativos sobre transporte de cargas pesadas e excepcionais e incorporação de novas combinações veiculares de carga (CVC) e Revisão da regulamentação de pesagem de veículos. Nesta questão solicita-se que sejam eliminados os limites de peso por eixo, e/ou o aumento na tolerância dos limites de peso praticados, tudo, obviamente, respeitando-se o limite de PBTC e as questões de segurança necessárias.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: A desoneração da folha de pagamento já vigorou para o setor de rochas, tendo sido conquistada via emenda feita à Medida Provisória (MP) nº 563, de 03/04/2012, transformada na Lei 12.715, de 17/09/2012, que alterou o artigo 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. As entidades signatárias solicitam o retorno da desoneração da folha de pagamentos do setor, alcançando os produtos à época previstos na Lei 12.715, de 17/09/2012, buscando-se, ainda, a inclusão dos NCM: 2515.12.20 – Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção.