Uma modificação na Lei Geral de Telecomunicações foi sancionada nesta sexta-feira (04). A mudança afasta de vez a obrigatoriedade de pagamento do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) das emissoras de rádio e televisão.
A Lei nº 13.879/2019, que altera a Lei Geral de Telecomunicações, é resultado da conversão do PLC nº 79/2016, aprovado pelo Senado Federal, no dia 11 de setembro.
“A publicação da lei é uma grande vitória para todos os radiodifusores, porque afasta qualquer intenção pública de cobrar o FUST da radiodifusão, que impactaria diretamente no faturamento das emissoras. O tributo, juntamente com o Funttel, incidiria no percentual de 1,5% sobre a receita operacional bruta das empresas” , explica o diretor geral da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), Cristiano Lobato Flores.
Entenda o caso
Publicada há quase 20 anos, a Lei 9.998/2000 prevê que a CIDE-FUST incida apenas nos serviços de telecomunicações remunerados por preços ou tarifas. No entanto, para a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), as emissoras de rádio e TV deveriam recolher o tributo, em razão das receitas obtidas com publicidade, propaganda e merchandising.
Por outro lado, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) afirmava que o FUST não deveria incidir sobre o serviço de radiodifusão, pelo fato de ser uma espécie de serviço de telecomunicações com regime jurídico próprio, prestado de forma livre e gratuita.
Recentemente, a Advocacia Geral da União (AGU) acolheu o posicionamento da ABERT pela não incidência do FUST no setor e, agora com a publicação da nova lei, o texto legal exclui expressamente a radiodifusão da hipótese de incidência do FUST.