O Supremo Tribunal Federal (STF) tornou réu por participar dos atos golpistas de 8 de Janeiro o capixaba Mateus Viana Maia. Em julgamento encerrado nesta sexta-feira (28), nove ministros seguiram o voto do relator, Alexandre de Moraes, em receber a denúncia contra Maia da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Somente o ministro Nunes Marques divergiu da decisão da Corte. Mateus Viana Maia responderá pelos crimes de associação criminosa, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano e destruição de bens protegidos por lei.
Leia também:
> Investigação sobre fraude em cartões de vacina de Bolsonaro é arquivada
> Moraes concede prisão domiciliar para mulher que pichou “perdeu, mané” na estátua do STF
> Lula assina reajuste de 9% para militares das Forças Armadas
De acordo com o processo, o réu esteve presente nos acampamentos em frente ao Quartel-General do Exército em Brasília, trocando mensagens e associando-se a outras pessoas presentes na tentativa de golpe de 8 de janeiro de 2023. Ele teria, ainda, utilizado substância inflamável “gerando prejuízo considerável para a União”, diz o documento.
Maia chegou a ser preso em flagrante no dia seguinte dos atos e recebeu liberdade no mesmo ano mediante ao uso de tornozeleira eletrônica. O celular foi apreendido, com registros de sua presença nos atos golpistas na Praça dos Três Poderes, analisados pela Polícia Federal.
O Folha Vitória tenta contato com a defesa do réu, mas ainda não obteve retorno. O espaço segue aberto para a manifestação.
Veja por quais crimes o réu responderá:
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o
fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a
associação é armada ou se houver a participação de criança ou
adolescente.
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave
ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou
restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena
correspondente à violência.
Golpe de Estado
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave
ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da
pena correspondente à violência.
Dano
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se
o fato não constitui crime mais grave;
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito
Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviços públicos;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável
para a vítima:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além
da pena correspondente à violência.
Lei n. 9.605/1998
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I bem especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial;
II arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
instalação científica ou similar protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial:
Pena reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis
meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.