Política

Supremo Tribunal barra compra de armas por "interesse pessoal"

O entendimento foi fixado por maioria de votos em julgamento encerrado na última sexta-feira

Foto: Agência Brasil

Quatro anos depois de aportarem no Supremo Tribunal Federal (STF) uma série de ações questionando os decretos editados pelo então presidente Jair Bolsonaro, a Corte máxima deu a palavra final sobre o porte de armas de fogo: a compra só pode ser autorizada ‘no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, e não em razão de interesse pessoal’.

O entendimento foi fixado por maioria de votos em julgamento do Plenário virtual. Ficaram isolados os ministros indicados por Bolsonaro à Corte máxima – Kassio Nunes Marques e André Mendonça.

Como mostrou o Estadão, o primeiro apresentou voto com afirmações alinhadas ao discurso do ex-chefe do Executivo, alegando que o cidadão tem ‘o direito de se defender’.

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O Supremo finalizou quatro julgamentos sobre decretos de armas editados por Bolsonaro. As ações estavam sob relatoria da ministra Rosa Weber e do ministro Edson Fachin. 

Elas foram discutidas em sessão virtual que se encerrou na última sexta-feira (30) – data em que o Tribunal Superior Eleitoral tornou o ex-presidente inelegível por oito anos.

Nos processos que tramitavam junto ao gabinete da presidente do STF, foi declarada a inconstitucionalidade de normas sobre:

– Presunção de veracidade sobre os fatos e circunstâncias declarados pelo requerente, para fins de aquisição de arma de fogo;
– Ampliação da quantidade de armas de fogo que poderiam ser adquiridas pelos colecionadores, caçadores e atiradores;
– Possibilidade de aquisição por particulares de armas que, anteriormente, restringiam-se ao uso privativo das Forças Armadas e órgãos de segurança pública;
– Prazo de validade de dez anos para o porte de armas;
– Importação, por comerciantes e pessoas particulares, de armas de fogo estrangeiras.

Já nas ações que estavam sob relatoria de Fachin, o Supremo fixou as seguintes teses:

– Posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem ‘efetiva necessidade’;
– O Poder Executivo não pode criar presunções de ‘efetiva necessidade’ outras que aquelas já disciplinadas em lei;
– Limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos;
– Aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente.