O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de revisão criminal apresentado pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO). A decisão, por maioria de votos, na sessão plenária de quinta-feira, 12, mantém a execução da pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta ao parlamentar pela Primeira Turma do STF no julgamento da Ação Penal (AP) 935.
O recurso foi mais uma tentativa da defesa de Gurgacz de questionar sua condenação por “desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial” – artigo 20 da Lei 7.492/1986.
A decisão do Plenário segue entendimento da Procuradoria-Geral da República, apresentado em parecer, no qual a procuradora-geral Raquel Dodge sustenta que o senador “não demonstrou compatibilidade entre seus questionamentos e as hipóteses legais de cabimento da revisão criminal”.
“É manifesto o desencaixe da pretensão do requerente com as hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal”, cravou Raquel.
Defesa
Na revisão criminal, a defesa de Gurgacz alegava “violação do princípio do juiz natural”, sustentando que “a admissibilidade dos embargos infringentes apresentados contra a condenação deveria ter sido analisada pelo Plenário do STF”.
Fachin
De acordo com o relator, ministro Edson Fachin, “a revisão criminal se presta exclusivamente ao combate das decisões que impuseram a condenação ou que a tenham mantido”, não funciona como instrumento de questionamento de decisões não condenatórias.
Para o ministro, o título condenatório que deveria ser questionado por meio da revisão criminal é o acórdão da Primeira Turma no julgamento da ação penal, “e não o acórdão que se limitou a rejeitar os embargos”.
Sobre as alegações da defesa, Fachin evidenciou que, “neste caso, elas nem mesmo tangenciam qualquer fundamento do acórdão condenatório, o debate está focado apenas no juízo de admissibilidade dos embargos infringentes, recurso posterior à condenação”.
O entendimento do ministro segue parecer da Procuradoria-Geral, segundo o qual, “há sólida jurisprudência no sentido de que as hipóteses taxativas de cabimento da revisão criminal devem ter interpretação restritiva”.
“Entendo que a insurgência posta na ação revisional viola o princípio da boa-fé objetiva processual, porque manifesta um comportamento contraditório da defesa em relação ao pedido”, avalia Raquel.
A PGR chamou a atenção para o fato da “completa ausência de fundamentos no pedido da defesa”. Ela enfatizou que “as razões suscitadas não atacaram nenhum item do acórdão condenatório, focando o debate apenas no juízo de admissibilidade dos embargos infringentes”.
O voto do relator foi seguido por oito ministros da Corte, vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.