Por unanimidade, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4 ) negou, nesta quarta-feira (06), provimento a dois recursos que foram feitos pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e manteve o bloqueio de bens da falecida esposa do ex-presidente, Marisa Letícia Lula da Silva. Em julho de 2017, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba concedeu ao pedido do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o sequestro judicial de bens que pertenciam a ex-primeira dama e Lula no valor de até R$ 13.747.528,00.
Automóveis, ativos financeiros, imóveis e terreno estão entre os bloqueios. O objetivo dessa medida é ter a garantia de pagamento da pena pecuniária e da reparação dos danos dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro em que Lula foi condenado em 2018, no mês de abril, no caso do triplex do Guarujá.
A defesa de Lula e da falecida Marisa ajuizaram ação de embargos, requerendo o levantamento dos bloqueios, requisitando a antecipação de tutela para que os bens relacionados ao conjunto de bens de uma pessoa que já morreu, no caso Marisa, fossem liberados até que o mérito da ação fosse julgado.A ação foi negada pela Justiça Federal do Paraná.
Logo depois, os advogados recorreram ao TRF4 interpondo dois agravos de instrumento. No mês de setembro, a 8ª Turma negou provimento. Dessa forma, os advogados entraram com dois embargos de declaração, julgados na última quarta-feira (06). Foi alegado que a manutenção da constrição patrimonial significaria prejuízo para a sobrevivência da família, que se encontra desamparada, criando uma situação desproporcional. Foi apontado também que o bloqueio é uma imposição de pena que ultrapassa a pessoa do condenado e atinge os sucessores de Marisa.
Unanimemente, foi negado provimento e o relator dos processos relacionados à Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, disse que “os embargos têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova”. Ele completou afirmando que “a ausência de comprovação de miserabilidade da família do embargante, não sendo satisfatório para tanto a auto-declaração”.
*Com informações do portal R7