Na tarde desta quinta-feira (18), o Tribunal de Justiça do Espírito Santo restabeleceu os efeitos da reforma da previdência implementada pela Prefeitura de Vitória cassando a liminar que suspendia a cobrança de 14% da Previdência em salários de professores do município.
A lei municipal 9.720/2021 foi sancionada no dia 5 de janeiro de 2021 e promoveu mudanças na forma de cobrança previdenciária dos servidores da cidade.
Com a decisão do TJES, a Capital mantém o sistema de contribuição anteriormente vigente até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na ação principal, cessando os efeitos da decisão de natureza cautelar provisória anteriormente concedida.
Entenda
No início do mês de novembro, uma decisão da Justiça havia suspendido a cobrança de 14% referente à Previdência, dos salários de professores ativos, inativos e pensionistas da rede municipal de Vitória. O pedido foi realizado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Rede Pública do Espírito Santo (Sindiupes).
A Magistrada da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vitória, Heloisa Cariello, deferiu a medida liminar postulada na ação coletiva e suspendeu a cobrança do novo modelo de custeio do Plano, determinando que o município retorne ao sistema antigo, que vigorou até abril de 2021.
De acordo com o sindicato, nesta ação foi defendida que a Lei que criou o novo modelo de custeio não foi satisfatoriamente discutida antes de sua aprovação relâmpago pela Câmara Municipal de Vitória.
Veja um trecho da decisão:
“Como se pode observar, tem-se, à primeira vista, que além de o estudo atuarial ter sido realizado apenas depois de levada a efeito a reforma previdenciária, as inferências nele atingidas apontam para desnecessidade da majoração das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores substituídos.
(…)
Assim, com base nas razões acima expostas, vislumbro relevância na fundamentação apresentada na petição inicial. Por igual, antevejo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que, tendo entrado em vigor a Lei Municipal nº 9.720/2021, os substituídos vêm contribuindo para o regime próprio de previdência pela nova alíquota estabelecida na aludida legislação, o que acaba por lhes privar do recebimento de parte de suas remunerações e proventos, que passaram a ser destinadas ao IPAMV.
(…)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do art. 1º da Lei nº 9.720/2021 em favor dos servidores substituídos (integrantes do magistério, ativos, inativos e pensionistas), mantendo o sistema de contribuição/custeio antes vigente, o que já abarca os demais pleitos formulados pelo sindicato autor.”
Na ocasião, após tomar ciência da decisão da magistrada, a PMV apresentou recurso. Informou ainda que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, já se manifestou sobre a matéria, no Tema 933 – Repercussão Geral, decidindo que:
“a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.”
A Prefeitura acrescentou ainda que: “não implementar a reforma poderia prejudicar o recebimento de transferências voluntárias da União e financiamentos com bancos federais”.
Mudança na cobrança foi sancionada no início do ano
A lei municipal 9.720/2021 foi sancionada no dia 5 de janeiro de 2021 e promoveu mudanças na forma de cobrança previdenciária dos servidores da cidade. A nova regra afirma que a alíquota passa a vigorar da seguinte forma:
a) 14%, calculada sobre a remuneração dos segurados ativos;
b) 14%, calculada sobre o valor da parcela que supere o salário mínimo dos proventos de aposentadorias e pensões para os aposentados e pensionistas;
c) Adicional de 2,5% sobre o valor da parcela da remuneração, dos proventos de aposentadorias e das pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (vide Constituição da República, art. 195, II)
d) Adicional de 5% sobre o valor da parcela da remuneração, dos proventos de aposentadorias e das pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (vide Constituição da República, art. 195, II)