Nos últimos dias uma série de notícias tem chamado a atenção para uma nova modalidade de parto denominada cesariana MAC, sigla que vem do termo em inglês “Maternal Assisted Caesarean Section”. No Brasil, a prática é conhecida como “cesariana assistida pela mãe”.
O método permite que a mãe retire o filho do próprio útero e o leve imediatamente para o peito. Mas apesar de estar ganhando adeptos, existem riscos que devem ser levados em consideração.
Inclusive, no último dia 10, a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), publicou um posicionamento sobre essa prática.
Segundo a federação, trata-se de um procedimento “sem evidências significativas de sua segurança. Não encontra amparo em protocolos, recomendações ou estudos bem desenhados”, pontuou.
Diante disso, recomenda que ela não não seja realizada fora de estudos clínicos que sejam devidamente aprovados.
A Febrasgo ainda listou uma série de complicações decorrentes da cesariana que podem, inclusive, em número e gravidade.
Saiba quais:
1. Perda de sangue;
2. Incisões maiores;
3. Infecções;
4. Tempo maior de cirurgia;
5. Atraso na assistência e avaliação do recém-nascido;
6. Lesões em outros órgãos.
A lista traz também a questão da necessidade de um consumo maior de material cirúrgico e o custo maior do procedimento.
Cesariana: práticas mais seguras
A federação destaca no comunicado que existem algumas práticas adotadas durante a cesariana que podem proporcionar mais segurança e a melhora do vínculo da mãe com o filho, logo após o nascimento.
Além disso, faz um alerta: “Chamamos a atenção a alguns itens do código de ética médica, que podem ser infringidos em casos de divulgação ou realização de procedimentos médicos não reconhecidos cientificamente (…)”.
No caso de haver alguma consequência indesejada, o obstetra poderá ficar desprotegido pelo Código de ética Médica. Confira os artigos pontuados pela Febrasgo:
É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica.
Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.
Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento.
Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.
Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.
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