Um hospital de Vitória foi obrigado a fornecer um medicamento para a realização de um procedimento cirúrgico em um paciente recém-nascido diagnosticado com um cisto na região cervical. A criança, representada pelo pai, ajuizou uma ação, com pedido liminar, após o hospital negar o fornecimento de um remédio, mesmo com a autorização do plano de saúde.
De acordo com informações do site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), o paciente foi diagnosticado no exame pré-natal e na 30ª semana de gestação e os pais foram orientados pela obstetra a procurar um cirurgião pediátrico. No entanto, em consulta a outros médicos, receberam a indicação de esperar o nascimento da criança para realizar exames e então definir o procedimento a ser adotado.
Após o nascimento, foram realizados exames que apontaram a necessidade de cirurgia, que foi realizada. Contudo, outro cisto teria se formado e feitas consultas e observação do quadro do recém-nascido. Os pais o levaram para o pronto socorro do hospital para avaliação, de modo que as médicas decidiram pela internação, para acompanhamento, uma vez que a região afetada poderia impactar a respiração/deglutição da criança.
Desde então, os pais afirmam que foram realizados exames para avaliação da extensão da área afetada, tendo o médico responsável emitido laudo, informando que “o paciente encontra-se internado na UTIN, com massa cervical em crescimento progressivo, com risco de obstrução de vias aéreas, aguardando a realização de procedimento cirúrgico proposto pelo cirurgião pediátrico, que seria realizado após aquisição da medicação descrita, com urgência para tal aquisição e realização do procedimento o quanto antes devido aos riscos clínicos possíveis para a criança”.
O plano de saúde já teria autorizado a compra do remédio, porém o hospital, mesmo diante do fato, informou que não poderia solicitá-lo, sob o argumento de que sua comercialização no Brasil não foi autorizada pela Anvisa, que é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
No pedido, foi requerido o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar que o hospital solicite imediatamente o medicamento, bem como foi solicitado o julgamento integral do pedido, convertendo a decisão liminar em definitiva.
Na defesa, o hospital argumentou que já efetuou o pedido de compra do medicamento e já o disponibilizou para o tratamento da criança, conforme determinado pelo juízo na decisão liminar. Defendeu, ainda, que não houve ilegalidade por parte do hospital quando informou que não poderia adquirir o medicamento indicado para o tratamento dele pelo fato de o mesmo não possuir registro na Anvisa.
Na sentença, a 10ª Vara Cível de Vitória julgou procedente o pedido inicial, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência. “A apreciação dos autos demonstra, com a segurança necessária, que a utilização do medicamento prescrito é imprescindível ao restabelecimento da saúde do paciente/autor, por isso julgo procedente o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando decisão que concedeu a tutela de urgência”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES).