Saúde

Reprodução assistida pode ser realizada no SUS

Para que uma mulher possa se candidatar ao procedimento, é preciso atender a alguns critérios. Vejas as normas que regem essas técnicas no país

Foto: Reprodução

Com dificuldades para engravidar, muitas mulheres recorrem à reprodução assistida, procedimento que, hoje, no Brasil, é regulamentado pela Resolução 2.168/2017, do Conselho Federal de Medicina (CFM). Por definição, todo processo reprodutivo que conta com alguma intervenção médica pode ser classificado dessa maneira.

Desde 2005, o Brasil conta com a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). No Distrito Federal, por exemplo, um dos locais com serviço gratuito de reprodução assistida é o Hospital Materno-Infantil de Brasília (HMIB). Para entrar na fila de atendimento, é necessário que a interessada seja encaminhada para um hospital regional, por um médico ginecologista de um dos centros de saúde. O profissional do hospital regional irá direcioná-la para o Ambulatório da Reprodução Humana do HMIB.

Entre as operadoras de planos de saúde não há consenso a respeito da obrigatoriedade de cobrir procedimentos de reprodução assistida, o que tem levado à judicialização de casos no Brasil. A presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA), Hitomi Nakagawa, afirma que, em geral, as famílias interessadas custeiam com recursos do próprio bolso os procedimentos de reprodução assistida. O valor varia de acordo com uma série de fatores, como faixa etária e condições de saúde de cada paciente, mas, em média, segundo Hitomi, o custo é de cerca de R$ 15 mil.

Caminhos distintos

São vários os motivos que levam as mulheres a optarem pela reprodução assistida, procedimento que utiliza técnicas complexas e diversas. Às vezes, para se antecipar a problemas de fertilidade, considerando-se que, em média, por volta dos 35 anos de idade, a produção de óvulos começa a entrar em declínio. Convergindo para essa saída também estão pessoas que realizam reprodução assistida post mortem, situação em que se usa o material genético de uma pessoa já falecida, mediante autorização prévia.

A reprodução assistida é vista como uma alternativa também para pacientes oncológicas que fazem tratamento contra o câncer com medicações gonadotóxicas, isto é, que ocasionam esterilidade. Por essa razão, buscam clínicas especializadas na área, para garantir que possam ter filhos futuramente, lançando mão, por exemplo, do congelamento de gametas (óvulos ou espermatozoides).

Casais de mulheres são outro grupo que se beneficia da reprodução assistida. Para dividir ainda mais a emocionante vivência de ver a família aumentar, é comum que optem pela gestação compartilhada, que se caracteriza pela transferência do embrião formado pela fecundação do óvulo de uma delas para o útero da outra.

Entre as técnicas de reprodução assistida atualmente disponíveis, está a inseminação artificial, que consiste na introdução de espermatozoides no trato genital feminino, isto é, no interior da vagina, no canal cervical ou diretamente no útero. Outro meio largamente difundido, também considerado simples, é o coito programado, em que se acompanha o ciclo menstrual da paciente, a fim de que se programe para manter relações sexuais no período mais propício para fecundação do óvulo.

Já na fertilização in vitro, o grau de complexidade aumenta. Nela, induz-se a união entre óvulo e espermatozoide, em ambiente laboratorial. Para se aumentar as chances de o procedimento dar certo, os embriões formados são cultivados e selecionados.

A reprodução assistida também pode contemplar o congelamento - ou criopreservação - de gametas e embriões, que tem por objetivo mantê-los intactos ante a ação do tempo. Tanto os gametas como os embriões podem ficar congelados por período indeterminado.

Para que uma mulher possa se candidatar à reprodução assistida, é preciso atender a alguns critérios. De acordo com a resolução do CFM, a paciente deve ter, no máximo, 50 anos de idade. A resolução permite que as técnicas sejam aplicadas em mulheres acima desta idade, desde que haja posicionamento médico nesse sentido.

Gravidez de substituição

A reprodução assistida suscita diversas discussões éticas. Uma delas se refere à gravidez por substituição, que, apesar de ser chamada popularmente de "barriga de aluguel", não pode envolver nenhuma negociação financeira. O mesmo se aplica à doação de gametas ou embriões, prática pouco conhecida no Brasil, segundo a SBRA, e que respeita uma série de restrições, como a de que os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.

A resolução do CFM também impede que a reprodução assistida sirva para escolha do sexo biológico da criança e alerta que os pacientes precisam ser informados claramente sobre os riscos e benefícios que as técnicas implicam.

Em entrevista concedida à Agência Brasil, a presidente da SBRA, Hitomi Nakagawa, destacou que doadores de gametas ou embriões passam, antes, por testes que verificam o estado geral de saúde, inclusive, o psicológico. O objetivo é evitar anomalias genéticas e outros problemas. Já as pacientes que pretendem engravidar têm uma etapa de preparo do endométrio, com estimulação hormonal.

Covid-19

No dia 3 de abril, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) emitiu a Nota Técnica 12/2020, em que recomenda o adiamento de qualquer tratamento de reprodução humana assistida até o final da crise sanitária de covid-19. Em meados de maio, reiterou a orientação, por meio da Nota Técnica 23/2020.

Registro civil

A emissão da certidão de nascimento de crianças concebidas por meio de reprodução assistida se tornou simplificada em março de 2016, com a publicação do Provimento nº 52, da Corregedoria Nacional de Justiça. Até então, esse tipo de registro só poderia ser conseguido através de decisão judicial, já que não havia um dispositivo que tratasse do assunto.

A resolução obriga os cartórios a adaptar as informações que constam da certidão para informar o nome de pais homoafetivos sem indicar um ou outro como mãe ou pai. Há, ainda, outra regra, que diz respeito à supressão do nome da gestante na Declaração de Nascido Vivo (DNV), em caso de gestação por substituição. 

FONTE: Agência Brasil