Saúde pública e seus direitos: de quem é o direito à saúde e de quem é o dever de prestá-lo?
Muitos se perguntam de quem é, realmente, o direito à saúde e de quem é o dever de assegurar ou oferecer as condições necessárias e indispensáveis à saúde. É dever do Estado? É direito do trabalhador com carteira assinada? Do trabalhador informal? É dever dos governantes, dos gestores políticos do país ou da família? Para responder a essas questões, devemos retomar alguns conhecimentos marcantes da construção histórica da saúde.
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988 sob os ventos promissores da redemocratização e da Reforma Sanitária, traz em seu artigo 6.º a saúde como direito social, bem como o são a educação, o transporte, o lazer, a proteção à maternidade e à infância, a alimentação e outros mais. A saúde, portanto, é um direito fundamental e social. Além desse dispositivo constitucional, temos outros mais em seção específica da saúde. A redação do artigo 196, por exemplo, nos traz a saúde como direito de todos e dever do Estado, ou seja, o princípio da universalidade (de todos) e o caráter prestacional do Estado em relação às condições, ações e serviços destinados à prevenção, à promoção e ao tratamento (cura). É interessante saber que o direito à saúde será colocado em prática (para a sociedade) a partir da elaboração de políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
A legislação (infra)constitucional, mais especificamente a Lei 8080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, traz em seu artigo 2.º a saúde como direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Até aqui, temos um conjunto de instituições políticas e administrativas, responsável pelo provimento à saúde da nação brasileira. No mesmo artigo 2.º, em seu parágrafo 2.º (§2º), temos que o dever do Estado não exclui o dever das pessoas, da família para com seus entes familiares, das empresas para com seus trabalhadores e da sociedade para com a coletividade e com o meio em que se vive. Devemos, portanto, refletir sobre como usamos e usufruímos nossos espaços (públicos/coletivos), as ações sobre os meios naturais-impactantes na qualidade de vida das pessoas- e nas relações familiares construídas.
É dever da família, da sociedade e do Estado, por exemplo, com absoluta prioridade, assegurar à criança e ao adolescente a saúde, as condições para o exercício da dignidade, a vida, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Art. 227, CF/88). Esse artigo constitucional foi resgatado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Temos o direito, também, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fundamental à qualidade de vida, mas temos também o dever enquanto coletividade de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
É legítimo exigirmos os nossos direitos como integrantes de uma sociedade. É imprescindível, no entanto, reconhecermos nossos deveres, nossas obrigações enquanto pais nos núcleos familiares, trabalhadores ou patrões em suas empresas, fábricas e escritórios, munícipes em suas diversas relações com seus pares, com a cidade, com os parques, academias, ruas e avenidas, com as repartições/seções públicas e privadas, hospitais e unidades de saúde. Assim, quem sabe, chegaremos um pouco mais perto da completude do conceito de saúde como completo bem-estar físico, mental e social.