O que muito se espera após anos trabalhados, é poder se aposentar com alguma tranquilidade financeira: para isso, existe o sistema de previdência social.
A previdência é um direito previsto constitucionalmente no Brasil e tem como finalidade principal atender as pessoas no chamado “momento de risco social”, que compreende a velhice, doença e até a morte.
Uma dúvida que tem se tornado mais frequente, no entanto, é o que fazer quando um contribuinte brasileiro também trabalhou em outro país. Sobre o assunto, já há acordos internacionais que determinam amparo de aposentadoria nos dois locais.
Para esclarecer a situação, a advogada trabalhista e previdenciarista Luiza Baleeiro explicou como proceder nestes casos.
“A previdência social é custeada de várias formas, inclusive algumas no nosso dia a dia. Mas a principal costuma ser decorrente da prestação de serviço. Nos outros países, via de regra, também é assim. Por exemplo: quem trabalha no Brasil é um segurado obrigatório da previdência, assim como o autônomo também tem que recolher. Então os países têm esse interesse de proteger as pessoas, porque se não o problema se volta para eles mesmos, com precariedade de saúde, aumento da população de rua, entre outras questões”, disse.
Os países, segundo a especialista, preocupados com as consequências de não protegerem adequadamente o cidadão e, entendendo que têm sido crescentes os movimentos migratórios, criam acordos, porque sabem que eventualmente alguns residentes seus podem passar a ser residentes de outro país.
Então a finalidade do acordo, de forma resumida, é de, de acordo com Baleeiro, enxergar como e quanto aquela pessoa contribuiu em um país e como e quanto contribuiu em outro, para eventualmente fazer a chamada “totalização”, que é a unificação desses períodos trabalhados, para que essa atinja os requisitos exigidos para ter um benefício previdenciário.
Para a advogada, não era tão comum a procura por assessoria jurídica nestes casos.
“Atuo na área previdenciária há 8 anos e o aumento ocorreu principalmente nos últimos dois. Isso possivelmente por ter havido aumento do nível de informação das pessoas e também porque há países que estão há pouco tempo vinculados no acordo”, afirmou.
Exceções na lei
Apesar de haver acordo entre o Brasil e alguns outros países ao redor do mundo, a jurista esclareceu que nem todo mundo que trabalha fora do país, mesmo que em localidades contempladas pelos contratos, estará abarcado pelas possibilidades previstas.
“Há exceções na lei, porque por mais que a pessoa esteja fora do Brasil, ela será um segurado obrigatório do próprio país. Estes casos estão listados no artigo 11 da lei 8.213/91, entre eles, por exemplo, aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas”, pontuou.
Acordos
O Brasil conta com alguns acordos multilaterais, por exemplo como bloco do Mercosul, e bilaterais, feitos estritamente com algum outro país. Há casos, no entanto, que ainda não estão executáveis, já que estão em fase de ratificação pelo Poder Legislativo nacional.
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“Sobre os casos que atendi, há um pedido de revisão de uma aposentadoria concedida por meio do convênio Brasil e Chile; caso de um cliente que precisava fazer prova de vida, relacionado a um convênio com a Espanha; e mais recentemente atendi um casal envolvendo o Brasil e a Alemanha. Este está em grau recursal”, destacou a especialista.
Cliente enfermeira contribuiu por 30 anos no Brasil e foi morar na Alemanha
Cliente de Luiza Baleeiro, Márcia Cardoso Franke é uma enfermeira graduada no Brasil, que atuou no país por 30 anos, tanto no serviço público quanto no privado. Residente na Alemanha desde 2013, a profissional contou que gosta de ler a respeito da relação diplomática entre os dois países.
“Foi assim que descobri o acordo e acabei tendo bastante Interesse no tema, porque eu não queria perder os anos contribuídos, tanto como funcionária pública e nem os anos de contribuição no setor privado. Então, em 2020, dei entrada por meio do serviço de Previdência na Alemanha, preenchendo um formulário e apresentando todas as documentações exigidas no Brasil para dar entrada a solicitação do pedido de aposentadoria especial”, explicou.
Segundo Franke, a princípio não foi preciso assistência de um advogado, apesar de depois ter procurado uma especialista. “O acordo internacional é muito interessante porque tem a proposta de somar os períodos de contribuição nos dois países acordantes. Na Alemanha estou contribuindo desde 2015 até os dias de hoje”, ressaltou.
“O sistema de aposentadoria aqui é diferente. No meu caso, pretendo ter a aposentadoria do Brasil e preencher requisitos de outra aposentadoria na Alemanha quando atingir a idade exigida. Para quem tem interesse, aqui o mínimo de tempo como contribuinte é de cinco anos para ter direito a uma pequena aposentadoria”, finalizou.
Acordos contam com termos diferentes
Até pela própria soberania de cada país, quando são firmados acordos internacionais, podem ser feitas estipulações diferentes. “Então é importante que, em cada caso concreto, seja verificado se o local em que a pessoa está residindo faz parte do acordo. Se fizer, é preciso realmente estudar os termos e verificar como proceder, se há restrições ou não naquele convênio”, afirmou Baleeiro.
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Como proceder?
Em termos de procedimento, via de regra, a advogada explica que, segundo as orientações do Ministério do Trabalho, o interessado busca a entidade responsável pelo acordo na localidade em que reside.
“Lá se faz um requerimento, preenche um formulário, junta todos os arquivos que estão previstos no acordo, e a entidade do local encaminha para o país acordante. A partir daí é aberto um procedimento para que seja avaliada a possibilidade de enquadramento”, disse a advogada trabalhista.
Baleeiro também afirmou que, normalmente, estes procedimentos começam com uma chamada “emissão de histórico de seguro”, porque é preciso entender quanto tempo a pessoa contribuiu, para que isso fique registrado e possa compor o processo de aposentadoria.
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Em posse dos documentos, no caso de avaliação no Brasil, serão observados os requisitos para o benefício que está sendo solicitado.
A ressalva principal, segundo a especialista é que existe algo chamado “deslocamento temporário”, que compreende situações em que a pessoa muda de país, mas como será um vínculo temporário, a princípio fica vinculada ao regime de previdência de onde é originária. “Tudo isso é previsto nos acordos. Em tese, nesses casos, não se faz contribuição lá fora, mas no próprio país”, pontuou.
Via de regra os países que participam dos acordos criam cartilhas e, no site da previdência, há explicações de forma básica, resumiu a advogada trabalhista.
“Mas destaco que é sempre importante ser acompanhado por um advogado. Quando as pessoas vão sozinhas, acabam tendo alguma dor de cabeça. É interessante para o planejamento que a pessoa seja orientada no sentido mais vantajoso para ela”, concluiu.