Trabalho

TRF determina nomeação de cotista em Hospital Universitário do ES

A decisão foi divulgada nesta sexta-feira (30), para MPF. A nomeação de candidata da ampla concorrência violou a Lei de Cotas

Redação Folha Vitória

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Foto: Thiago Soares/Folha Vitória

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou a nomeação de candidata cotista no concurso para ingressar no Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (Hucam), da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). 

Segundo informações do Ministério Público Federal (MPF), divulgadas nesta sexta-feira (30), a nomeação da candidata da ampla concorrência violou a Lei de Cotas. 

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A candidata foi aprovada no concurso realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). 

A seleção, prorrogada até 2019, oferecia duas vagas para o cargo de enfermeiro, além do cadastro de reserva, sem previsão de vagas imediatas de cotas para pretos e pardos.

Com o resultado, a candidata aprovada em primeiro lugar no regime de cotas e em 6º na lista geral, questionou a nomeação na Justiça, com base na Lei de Cotas. 

"A Lei 12.990/14 determina sua aplicação quando o número de vagas em um concurso público for igual ou superior a três. Os pedidos da candidata foram negados", descreve o MPES. 

Diante da ação, o MPF apresentou um recurso ao TRF2, pois, segundo o órgão, ainda que seja discutida a situação de uma candidata, o caso tem aparente interesse social. Isso, porque se trata da aplicação e do respeito ao sistema de cotas raciais. 

“A nomeação de candidato da lista ampla possibilita o ingresso indefinido de pessoas de ampla concorrência nos quadros da empresa, sem a convocação de um único candidato negro, bastando que se faça os ajustes entre unidades, conforme o seu interesse, o que significaria burlar o sistema de cotas”, destaca a procuradora da República Elisandra de Oliveira Olímpio

O Tribunal destacou que o edital do concurso e a lei prevem que a reserva de vagas aos negros será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três. 

Com isso, é destacado que deve ser levada em consideração as vagas ofertadas no concurso público e não no edital. Além disso, a transferência de funcionário não gera a desocupação do cargo. 

“´´[..] de forma que ao convocar o terceiro classificado no concurso, tal vaga somente pode recair sobre vaga nova e uma vez configurada a existência de uma terceira vaga, essa, na esteira do que determina a Lei nº 12.990/2014, deve ser preenchida por negros e pardos”, finaliza o acórdão.