Emprego temporário de fim de ano: saiba quais são seus direitos
De acordo com a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), a estimativa para 2024 é a abertura de mais de 110 mil vagas temporárias no Brasil
Com o fim do ano se aproximando, muitas empresas intensificam suas operações para atender à demanda gerada pelas festas de Natal e Ano Novo. O comércio, em especial, se destaca como um dos setores que mais busca por trabalhadores temporários para dar conta do aumento nas vendas e serviços.
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De acordo com a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), a estimativa para 2024 é a abertura de mais de 110 mil vagas temporárias no Brasil, superando gradualmente as 108,5 mil registrados no Brasil.
Embora a contratação temporária seja uma solução vantajosa para muitas empresas, ela também impõe diversas obrigações legais que precisam ser seguidas rigorosamente.
Esses contratos são regidos pela Lei 6.019/1974, que tem como principal objetivo atender às necessidades excepcionais, como picos sazonais de demanda ou a substituição de funcionários permanentes.
A legislação permite que o contrato temporário tenha uma duração máxima de 180 dias, consecutivos ou não, com possibilidade de prorrogação por até 90 dias, conforme a necessidade da empresa.
Direitos dos trabalhadores temporários
Apesar da natureza transitória do contrato, os trabalhadores temporários possuem direitos trabalhistas semelhantes aos empregados permanentes.
Segundo a advogada trabalhista Agatha Otero, “mesmo que o vínculo do trabalhador temporário seja de caráter transitório, a empresa que contrata é responsável por cumprir todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias durante a vigência do contrato, incluindo o recolhimento de INSS e FGTS”.
Isso significa que o empregador não pode deixar de garantir os direitos básicos do trabalhador, como pagamento de horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, 13º salário proporcional e férias proporcionais.
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A advogada ressalta ainda que, além das obrigações financeiras, a empresa deve garantir ao trabalhador temporário as mesmas condições de trabalho oferecidas aos empregados permanentes, como segurança, higiene, saúde e ambiente salubre.
“O temporário deve ter acesso ao atendimento médico, ambulatorial e de refeição nas mesmas condições que os outros empregados da empresa”, completa.
Contrato por escrito
Uma das obrigações do empregador ao contratar um temporário é formalizar o contrato por escrito, especificando as condições de trabalho, função, período de serviço e pagamentos.
Além disso, é necessário registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que o vínculo é temporário, assegurando o cumprimento correto do contrato e prevenindo complicações futuras.
A anotação na CTPS é fundamental para garantir que o contrato seja encerrado corretamente do final do período acordado.
Segundo a advogada, caso o empregador deixe de formalizar o contrato por escrito ou não siga as regras legais estabelecidas, a relação de trabalho pode ser reconhecida como permanente, o que acarreta em relação irregular.
Nessa circunstância, o empregado passa a ter os mesmos direitos que um trabalhador efetivo, incluindo aviso prévio, seguro-desemprego, multa de 40% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa e estabilidade em situações como gravidez ou acidente de trabalho.
Além disso, os trabalhadores temporários têm assegurados todos os direitos previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade.
O recolhimento do FGTS, que deve ser feito pela empresa, é de 8% sobre a remuneração paga ao empregado durante o período de contrato.
Uma peculiaridade do contrato temporário é que, ao final do vínculo, o trabalhador pode sacar 100% do saldo do FGTS. No entanto, nesse tipo de contratação, não há o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, já que essa penalidade se aplica apenas em rescisões sem justa causa de contratos por tempo indeterminado.
“Como o contrato temporário tem um prazo de duração fixo e pré-determinado, não há a incidência da multa de 40% sobre o FGTS, uma vez que o término do contrato é esperado e não configura uma rescisão imotivada. Mas o trabalhador pode sacar o valor integral do FGTS ao final do contrato”, explica a advogada.