A aposentadoria por invalidez permanente, é um dos benefícios do INSS que tem por objetivo amparar segurados em situações em que o trabalhador se encontra impossibilitado permanentemente de continuar com a sua vida laboral, seja por alguma doença ou por algum acidente que cause sequela.
Este benefício visa substituir a remuneração do segurado que está permanentemente incapacitado para exercer suas atividades laborais e consequentemente atividades que lhe garanta a sua sobrevivência.
A invalidez é a incapacidade total ou seja não existe nenhuma forma de tratamento para a reabilitação do segurado.
Quem tem direito a aposentadoria por invalidez permanente?
O primeiro passo é cumprir os requisitos de 12 meses de contribuição, porém algumas doenças são isentas pela legislação, veja:
– Alienação mental;
– Cegueira;
– Esclerose múltipla;
– Hepatopatia grave;
– Nefropatia grave;
– Tuberculose ativa;
– Hanseníase;
– Neoplasia maligna;
– Paralisia irreversível e incapacitante;
– Cardiopatia grave;
– Doença de Parkinson;
– Espondiloartrose anquilosante;
– Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
– Síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids);
– Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
– Ter sido acometido de alguma incapacidade que o impossibilite de realizar atividade laboral.
O que é preciso para o benefício ser aprovado?
O segurado deve passar por uma perícia médica para ser comprovada tal incapacidade e para que o benefício seja aceito é necessário que a incapacidade seja total e permanente, se não for comprovado a incapacidade total e permanente o benefício passará de aposentadoria por invalidez para auxílio-doença.
É preciso também estar na qualidade de segurado, ou seja, ele precisa estar contribuindo para a previdência no momento do agravante, se o segurado estiver parado de realizar suas contribuições é preciso analisar se ainda mantém a qualidade de seguro.
Em qual caso o beneficiário deixa de receber?
Existem três possibilidades:
– Volta ao trabalho do segurado;
– Quando o segurado vem a óbito;
– Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho.
Portando se o segurado voltar ao trabalho ou à óbito o pagamento é cessado imediatamente. No terceiro caso, será cessado de imediato se o segurado estiver recebendo o benefício em menor de 5 (cinco) anos. Se o segurado estiver recebendo o benefício por mais de 5 anos, ele continuará recebendo o benefício por algum tempo por ter direito ao salário de recuperação.
É possível ter acréscimo de 25%?
O segurado poderá ter direito ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, caso o aposentado precise de auxílio de terceiros para ações comuns do dia a dia, como tomar banho, se alimentar, se trocar, ou seja, a necessidade de um acompanhamento integral para ações básicas.
Na maioria das vezes o benefício não é concedido, aconselhamos a contratar um advogado para procurar pelos seus direitos, uma vez feito isso o profissional vai recorrer administrativamente dentro do próprio INSS e caso for necessário acionar a justiça para buscar uma decisão judicial favorável ao trabalhador.
*Com informações do Portal R7