As contratações para vagas temporárias no final do ano devem crescer em relação a 2019. Essa é a expectativa da Associação Brasileira do Trabalho Temporário (ASSERTTEM). De acordo com a associação, foram gerados 1 milhão de postos nesta modalidade no primeiro semestre de 2020, o que representou uma alta de 47,3% em relação ao mesmo período do ano passado.
A projeção para o segundo semestre é de abertura de mais 900 mil vagas, o que representa uma alta de 12% em relação a 2019. De acordo com a ASSERTTEM, o maior período de contratação deve ocorrer no último transmite. O motivo? O crescimento da demanda do comércio para as festas de final de ano. Para 2020, a expectativa é que sejam criadas 406 mil vagas entre os meses de outubro e dezembro.
Especialistas apontam que a contratação para vagas temporárias tem se apresentado como uma opção para as empresas durante a crise provocada pelo novo coronavírus. Mas os trabalhadores e as empresas precisam ficar atentos às regras da modalidade para evitar o descumprimento de direitos trabalhistas e disputas judiciais.
A advogada especialista em Direito do Trabalho, Dhulielly Santos Costa, explica que o trabalhador temporário tem direito à remuneração equivalente à recebida pelos funcionários da empresa que atuam de modo regular. É necessário que seja respeitado o limite diário da jornada de trabalho de 8 horas diárias, o direito a horas extras não excedentes a 2 horas diárias, férias proporcionais, repouso semanal remunerado, adicional noturno, indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, 13º salário proporcional, proteção previdenciária e seguro contra acidente do trabalho correspondente a 1/12 do salário.
“Além disso, a tomadora poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição e deve zelar pelo ambiente com condições seguras, saudáveis e higiênicas”, afirma a especialista.
Os contratos de trabalho temporário possuem um limite de 180 dias, com a possibilidade de ser prorrogado uma única vez por até 90 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não. O serviço pode ser prestado tanto por pessoas físicas, quanto jurídicas.
O advogado trabalhista Ruslan Stuchi lembra que a contratação deve ser formalizada por escrito para ser considerada válida. “É imprescindível a descrição dos motivos que justificam a necessidade do serviço temporário. Devem estar especificados o valor da remuneração da prestação de serviço e a descrição do serviço que será prestado”, acrescenta.
A modalidade contratual costuma ser uma opção das empresas para suprir a alta da demanda em períodos sazonais. “Para as empresas, o contrato é vantajoso porque não é necessário pagar (após o desligamento) a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O trabalho temporário não dá direito à estabilidade ao trabalhador caso ele tenha que se afastar por causa de problemas de saúde ou porque sofreu algum acidente enquanto desenvolvia a sua atividade laboral. Outra vantagem é enxugar a folha de pagamento”, afirma Stuchi.
O trabalho temporário permite ainda que as empresas conheçam novos trabalhadores, sem o compromisso de contratação permanente, o que confere oportunidades a trabalhadores que estão fora do mercado. Embora haja risco de conflitos judiciais, por conta de descumprimento de direitos, ao menos ele é reduzido quando comparado ao vínculo permanente.
“O relacionamento trabalhista com a empresa é provisório, não dando margem a grandes conflitos. Além disso, o trabalhador deseja ficar bem visto, podendo ser chamado novamente para trabalhar, e evita entrar em conflito com o patrão”, avalia o especialista.
Entretanto, para Bianca Canzi, advogada especialista em Direito do Trabalho, as empresas deixam de acumular mão de obra qualificada ao optar pela contratação temporária. “No meu ponto de vista, a única desvantagem é o treinamento, pois cada vez que um funcionário novo chegar, será necessário fazer um treinamento para mostrar como ele deve realizar o seu trabalho”, pondera.